O Papel da Câmara

Lei Orgânica
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I

Da Câmara Municipal e suas atribuições 

Art. 12 – A Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normalização de receita não tributária.
II – empréstimos e operações de crédito:
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxilio a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Lei orgânica e da Constituição Estadual.
V – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VI – regime jurídicos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração.VII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição do Estado de Goiás e da Constituição da República.
VIII – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificação.
IX – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e créditos e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
X – critérios para permissão de serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XI – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doações sem encargos;
XII – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIII – Instituição de feriados Municipais, nos termos de legislação Federal;
XIV – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional;

Art. 13 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Receber o compromisso dos vereadores, do prefeito e vice-prefeito e dar-lhes posse;
II- Legislar sobre sua organização, funcionamento, e política, respeitada esta Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas, no art. 37, XI, e art. 169 da Constituição da República;
II – Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitada a Lei Orgânica e as Constituições da República e do Estado, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressos no art. 37, c/c art. 169, da Constituição Federal, e Emenda Constitucional no 25, de 2000. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 15, de 2002)
III- Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara:
IV- Fixar, com observância do disposto V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 da Constituição do Estado à remuneração do Prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, bem como a verba de representação do presidente da Câmara Municipal;
V – Conceder Licenças;
a) – ao Prefeito e ao vice Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos.
b) – aos vereadores, nos casos permitidos;
c) – ao prefeito, para se ausentar do município por tempo superior a quinze dias;
VI – solicitar do Prefeito ou do secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações ser apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII – exercer, com o auxílio do tribunal de Contas dos Municípios, o controle das contas mensais e anuais do município, observados os termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado;
VIII – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo prefeito;
IV – requisitar o numerário destinado às suas despesas;
X – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.